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Explorez tous les épisodes du podcast Andreas Eisele - Direito Penal

Plongez dans la liste complète des épisodes de Andreas Eisele - Direito Penal. Chaque épisode est catalogué accompagné de descriptions détaillées, ce qui facilite la recherche et l'exploration de sujets spécifiques. Suivez tous les épisodes de votre podcast préféré et ne manquez aucun contenu pertinent.

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TitreDateDurée
3 Descriminante putativa15 mars 202400:09:01

O erro de proibição

2 Descriminante putativa17 févr. 202400:10:08

Diferença em relação ao erro de tipo

1 Descriminante putativa - Introdução03 févr. 202400:05:05

Descriminante putativa

3 Finalismo - a exclusão do dolo da culpabilidade20 août 202300:06:17

A culpabilidade é a responsabilidade.O culpado é o responsável.A culpabilidade é um juízo valorativo de reprovabilidade, cujo objeto é a conduta típica.Como o dolo deve ser analisado para a definição da tipicidade da conduta, não pode compor a culpabilidade.Isto porque o dolo não pode ser ao mesmo tempo o objeto da valoração e o resultado dessa valoração.

2 Finalismo - a inclusão do dolo na tipicidade16 août 202300:09:48

A finalidade do sujeito atribui sentido à conduta.Sem a consideração dessa finalidade não é possível definir o significado do fato e, portanto, não é possível classificá-lo no âmbito da tipicidade.Como a finalidade é o elemento volitivo do dolo, ao considerar a finalidade do sujeito se realiza a aferição do próprio dolo.Como a finalidade é considerada para definir a tipicidade do fato, o dolo também deve ser definido neste âmbito.

1 Finalismo - origens09 août 202300:09:18

A teoria finalista da conduta se baseia em duas premissas. A primeira foi desenvolvida por Dohna, e consiste na concepção e que a conduta é uma expressão objetiva de uma vontade. A segunda foi elaborada por Mezger, que desenvolveu a categoria dos elementos subjetivos do tipo e demonstrou que a intenção do sujeito deve ser considerada já para a definição da tipicidade, e não somente por ocasião da avaliação da culpabilidade.

4 Imputação Objetiva - A causa INUS16 avr. 202300:09:21

A causa suficiente para produzir um resultado geralmente é formada por um conjunto de fatores causais.Estes fatores causais são necessários para a composição da causa suficiente.Portanto, a causa suficiente é complexa.Este conjunto de fatores é denominado "condição". Cada fator causal necessário é uma parte dessa condição.O conceito INUS de causa especifica que uma causa é: uma parte necessária de uma condição suficiente do resultado.De uma forma mais completa: uma parte necessária (embora não suficiente) de uma condição suficiente (embora não necessária) do resultado.INUS é uma sigla formada pelas iniciais dos termos do conceito, originalmente elaborado em inglês: an Insufficient, but Necessary part of an Unnecessary but Sufficient condition.

3 Imputação objetiva - As causas necessárias e as causas suficientes09 avr. 202300:07:55

Existem 2 modalidades de causas: as necessárias e as suficientes.

O art. 13 do CP somente define as causas necessárias.

Mas nem todas as relações causais são estabelecidas por causas necessárias.

Para estes casos a relação causal deve ser definida com base na configuração das causas suficientes.

2 Imputação Objetiva - A causa necessária e o regresso ao infinito02 avr. 202300:09:32

O art. 13 do Código Penal define a causa necessária para a realização da consequência (resultado).

Mas nem todas as causas são juridicamente relevantes no âmbito penal.

A imputação subjetiva e normativa restringem a relevância jurídica das causas do evento.

1 Imputação Objetiva - A diferença entre a imputação objetiva e a "teoria" da imputação objetiva26 mars 202300:12:51

A imputação objetiva define a base da imputação penal.

Somente as condutas que forem consideradas causa da realização do resultado serão objeto da imputação penal.

5 Dolo Específico - Análise de casos na prática jurídica25 août 202200:07:24

A expressão dolo específico pode ser empregada nos delitos cujo tipo pode ser dividido em 2 partes.

Essa expressão não deve ser empregada em relação à injúria e à apropriação indébita.

A alteração da estrutura do latrocínio pela jurisprudência.

4 Dolo Específico - O tratamento do tema no Brasil17 août 202200:08:07

No Brasil o assunto foi recepcionado após a análise e solução do caso realizada na Itália.

Porém a jurisprudência voltou a utilizar essa expressão no sentido impróprio de intenção específica.

Isso gerou confusões sobre o objeto da expressão e os casos aos quais se refere.

3 Dolo Específico - A classificação desses casos na Alemanha07 août 202200:06:22

Na Alemanha não se usa a expressão dolo específico.

Os casos correspondentes são tratados no âmbito do tipo.

Trata-se de um elemento subjetivo do tipo característico dos tipos divididos em 2 partes.

O elemento subjetivo da segunda parte é uma finalidade especial da conduta e o dolo correspondente é o dolo direto de 1º grau.

2 Dolo Específico - Origem da expressão na Itália06 août 202200:08:35

A expressão dolo específico foi criada na Itália no século 18.

Inicialmente foi empregada para indicar a finalidade do sujeito nos delitos de tendência, especialmente os delitos de expressão, e depois passou a indicar a finalidade do sujeito nos crimes descritos em tipos que podem ser divididos em 2 partes, em que a primeira consiste no comportamento objetivo e a segunda é composta por um elemento subjetivo que atribui uma especial finalidade à conduta.

1 Dolo Específico - Apresentação16 juil. 202200:08:48

O que significa a expressão dolo específico?

A quais fatos ela se refere?

8 Cegueira deliberada: Resumo21 avr. 202200:04:13

Síntese dos assuntos tratados nos episódios sobre cegueira deliberada

7 Cegueira deliberada: As metáforas do avestruz e da raposa11 avr. 202200:05:08

As metáforas do avestruz e da raposa são recursos utilizados para explicar alguns motivos e finalidades pelos quais alguém atua na forma de cegueira deliberada.

O avestruz decide não conferir para não ter que decidir entre realizar a conduta ou deixar de realizá-la com a plena consciência das circunstâncias.

A raposa deixa de conferir para poder alegar posteriormente (como recurso de defesa) que não conhecia o aspecto ignorado.

6 Como assume o risco quem atua na forma de cegueira deliberada07 avr. 202200:06:28

A conduta que corresponde à cegueira deliberada em si não é um fato típico, é somente a atitude do sujeito diante da percepção do risco.

A pessoa que ignora propositalmente as características da situação não é punida por isso.

O fato típico é a conduta posterior, realizada pela pessoa que realizou o comportamento com a consciência do risco.

5 Cegueira deliberada: O que sabe quem ignora deliberadamente o perigo16 mars 202200:09:15

Nos casos de cegueira deliberada o sujeito deve conhecer um risco concreto.

Não basta a ciência da possibilidade de realizar um ato ilícito qualquer.

Ele deve saber que pode implementar um determinado fato típico (um delito específico).

4 Cegueira deliberada: O elemento volitivo do dolo05 mars 202200:05:56

Nos casos de atuação mediante cegueira deliberada o sujeito assume o risco de realizar o fato típico porque tem ciência da possibilidade dessa realização e atua sem o controle da situação. A eventual configuração do fato típico será aleatória para ele. Ele não é indiferente em relação à realização (consumação) do fato típico, mas é indiferente em relação ao risco dessa realização. Decide correr esse risco. Portanto, sua conduta pode ser classificada na forma de dolo eventual.

3 Cegueira deliberada: O elemento cognitivo do dolo24 févr. 202200:07:30

Para atuar de forma dolosa o sujeito deve ter conhecimento do risco da realização do fato típico.

Sabendo da possibilidade de sua conduta implementar o fato típico, o sujeito pode decidir querer implementá-lo ou decidir correr o risco de sua implementação.

Nos crimes materiais o sujeito assume o risco de causar o resultado. Nas condutas praticadas na forma de cegueira deliberada o sujeito assume o risco de realizar um fato típico.

Nos dois casos ele baseia sua decisão na percepção da possibilidade de realizar o fato típico mediante sua conduta.

Isso é, com base no conhecimento do risco de realização do fato típico.

2 Cegueira deliberada: O sistema norte-americano10 févr. 202200:08:39

Cegueira deliberada: A classificação no sistema penal norte-americano

1 Cegueira Deliberada: Apresentação06 févr. 202200:05:07

Apresentação da série de episódios sobre a cegueira deliberada

16 Conclusão15 janv. 202200:06:31

Síntese das teorias do dolo.

15 Teoria da linguagem15 déc. 202100:05:57

A teoria da linguagem propõe a definição do dolo com base no significado da conduta, definido no âmbito comunicativo como um "compromisso" do sujeito com a realização do fato.

14 Teoria da intenção de evitar o fato09 déc. 202100:06:43

A teoria da intenção de evitar o fato considera que se a conduta demonstrou a intenção do sujeito de realizar o fato por suas características objetivas, deve ser classificada como dolosa. Essa classificação somente será excluída se o sujeito realizar outro comportamento que demonstre uma intenção contrária direcionada a evitar que o fato ocorra.

13 Teoria da probabilidade29 nov. 202100:05:33

A teoria da probabilidade propõe a definição do dolo com base no potencial do risco para implementar o fato.

12 Teoria cognitiva17 nov. 202100:06:00

A teoria cognitiva propõe a definição do dolo com base no conhecimento do risco pelo sujeito.

Se ele avaliou a situação e considerou que o risco não era grave, se conclui que ele não tem consciência da efetiva existência desse risco na situação concreta.

11 Teoria normativa06 nov. 202100:08:08

A teoria normativa propõe a definição do dolo com base em um conteúdo cognitivo e um aspecto valorativo.

O conteúdo cognitivo é o conhecimento do risco pelo sujeito e o aspecto valorativo é a classificação desse risco como sério pelo juiz.

10 Balanço das teorias volitivas04 nov. 202100:06:17

As teorias volitivas são aplicadas na prática jurídica como um conjunto de critérios complementares.

9 Teoria da atitude perante o risco20 oct. 202100:08:19

Se o sujeito não avaliar o risco com base em critérios racionais para classificá-lo como sério, essa avaliação será realizada pelo juiz, que substituirá o sujeito nessa valoração.

8 Teoria da atitude perante o risco09 oct. 202100:07:15

A teoria da atitude perante o risco sério explica o dolo com base na valoração do comportamento do sujeito que atua apesar da ciência da existência de um risco cujos efeitos ele não controla. A atuação nessas circunstâncias é considerada uma atitude de indiferença perante o risco e dessa forma o sujeito "assume" o risco de realizar o fato típico.

7 Teoria da indiferença02 oct. 202100:07:08

A teoria da indiferença explica o dolo pela atitude do sujeito de indiferença ou tolerância em relação à realização do resultado. Ela considera que o sujeito não se importaria com as consequências de sua conduta.

6 Teoria da vontade23 sept. 202100:08:16

A teoria da vontade explica o dolo eventual mediante a criação de uma ambiguidade. Ela atribui à palavra "vontade" um sentido atributivo de algo que o sujeito deva saber.

5 Elemento cognitivo do dolo15 sept. 202100:06:59

O elemento cognitivo do dolo é o conhecimento, pelo sujeito, do risco da realização do fato típico.

4 Modalidades de dolo09 sept. 202100:08:18

Dolo direto de 1º e 2º grau e dolo indireto (ou eventual).

3 O dolo e o finalismo01 sept. 202100:11:18

O que significa a expressão: "o finalismo retirou o dolo da culpabilidade e o colocou na tipicidade".

2 Conceito de dolo25 août 202100:06:18

O dolo é um instrumento para classificar determinadas características subjetivas da conduta como típicas.

1 Apresentação18 août 202100:05:34

Apresentação da série de episódios sobre as teorias do dolo

#10 Necessidade de pena e conclusão07 août 202100:06:59

A necessidade de pena é definida pela finalidade preventiva da pena.
A ausência de necessidade de pena fundamenta as causas de exclusão e extinção da punibilidade.

#9 A dinâmica do conceito integral de delito01 août 202100:07:08

A afetação do bem jurídico estabelece o merecimento de pena e este fundamenta a punibilidade.

As bagatelas são casos de afetações socialmente insignificantes do bem jurídico.

Nestes casos não se configura o merecimento de pena e não há fundamento para a punibilidade do fato.

#8 A punibilidade concreta na estrutura do delito31 juil. 202100:05:13

A punibilidade concreta é definida com base nas características do ilícito penal, de forma paralela e complementar à culpabilidade.

A culpabilidade especifica a responsabilidade subjetiva e a punibilidade especifica a gravidade objetiva.

#7 A punibilidade concreta como elemento do delito30 juil. 202100:06:53

A punibilidade concreta é um elemento do conceito integral de delito.

No conceito quadripartido original a punibilidade considerada era a abstrata.

#6 Punibilidade abstrata e punibilidade concreta11 juil. 202100:05:49

A punibilidade abstrata é a cominação legal da pena.
A punibilidade concreta é a possibilidade jurídica de aplicar uma pena ao responsável pela prática de um fato típico merecedor de pena.

#5 Punibilidade e penalidade03 juil. 202100:06:26

O merecimento de pena é o fundamento material da intervenção penal.
A punibilidade é a possibilidade jurídica de aplicação de pena.
A efetiva aplicação da pena é denominada penalidade.

#4 Merecimento de pena26 juin 202100:06:54

O merecimento de pena é definido com base na valoração da afetação do bem jurídico.

Ele expressa a gravidade do fato, seu significado social.

#3 Tipicidade "material"?21 juin 202100:07:44

A tipicidade é uma categoria formal que não possibilita o dimensionamento de seu conteúdo.

Não é uma categoria adequada para a classificação da afetação do bem jurídico porque este é um aspecto dimensionável.

Além disso, o bem jurídico não é um elemento do tipo.

#2 Lesão do bem jurídico X Resultado típico16 juin 202100:10:59

O resultado típico é a causa da lesão ao bem jurídico, mas ambos não se confundem.

O resultado é um elemento do tipo e a lesão ao bem jurídico é uma consequência do fato típico.

#1 Conceito formal e conteúdo material do delito11 juin 202100:11:44

O conceito formal de delito (fato típico, antijurídico e culpável) é insuficiente para abranger seu conteúdo material (lesão ou perigo ao bem jurídico)

#0 Apresentação07 juin 202100:04:15

O conceito integral de delito

ANDREAS EISELE

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